quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

As incoerências do nosso sistema jurídico



O STF não aceita a inconstitucionalidade superveniente e diz que lei anterior à CF atual e com ela incompatível é tida como revogada. Logo, o STF aceita que uma lei deixe de existir não apenas porque uma lei posterior a revoga ou a torna incompatível, mas também porque uma nova constituição também poderia revogá-la. O STF ao pensar assim deixa de trabalhar no plano de validade em relação às leis anteriores à CF, passando a enfrentá-las no plano da existência. O plano da existência precede o plano da validade. Pensando como pensa atualmente, o STF jamais poderia declarar a inconstitucionalidade de uma lei anterior à CF e isso se entende bem, apenas pode dizer que é revogada. Talvez seja por isso que a ação que promovemos para buscar essa revogação se chame arguição de preceito fundamental e não ação direta de inconstitucionalidade ou qualquer outra ação com nome de “inconstitucionalidade”. Segundo a lógica do sistema jurídico atual, o legislador então acertou quanto a esse nome da ADPF, mas errou ao enquadrá-la dentro de uma das modalidades de controle de constitucionalidade, pois nesse caso não se trabalha no plano da validade (o plano em que se analisa a constitucionalidade), mas no plano da existência (o da revogação das leis) na clássica escada ponteana. E nos casos em que um juiz de 1º grau faz esse afastamento de lei anterior à CF por um controle difuso de constitucionalidade? Revogação de lei por meio de juiz de primeiro grau? Isso cheira a uma baita violação à separação dos poderes. Revogar nada mais é do que o mesmo lado da moeda que criar uma lei e isso cabe sabiamente ao legislativo. Que Montesquieu nos perdoe. E nem adianta falar em freios e contrapesos porque o excesso é flagrante. Mais fácil seria falar o que é possível sem pensar no coerente. Criamos um sistema que se presta a ser coerente, mas que se torna uma gaiola. Esse é só mais um exemplo disso. Frequentemente, para se chegar a uma melhor saída, pensar apenas fora do sistema ajuda muito mais do que tentar ser coerente na gaiola. Sim, basta o juiz não aplicar a lei anterior flagrantemente incompatível com a constituição atual. Tão natural e perceptível que basta ser dotado de razão para perceber. Parece esse o real significado do que chamam por aí de direito natural, uma simplificação justa e perceptível com a mera razão do senso comum. Muitas coisas são mais simples do que aparentam. Talvez seja só isso, ou talvez não, estudemos mais...

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