quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

A solução para o processo judicial



O que é um processo judicial senão um problema? O judiciário está cheio de processos e talvez a chave para solucionar isso esteja, ao contrário do que se pensa, não estruturalmente no Estado, ou em nossas leis processuais, mas em diminuir o hábito das pessoas de criar problemas. Um problema não existe externamente por si só tal qual existe uma caneta ou uma maçã. Um problema é uma criação subjetiva, só existe na mente do sujeito. O problema no processo se chama de lide, que, como no direito bem se sabe, nada mais é do que um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ou seja, é quando dois egos se chocam sem preocupação com a paz. Talvez a pessoas devessem entender que a busca pela paz é muito melhor do que um processo independente da indenização ou de qualquer outro pedido procedente, já que com ela a sociedade só tende a prosperar e evoluir rapidamente. As pessoas precisam querer menos para si e mais para o mundo. Pessoas físicas e jurídicas. Atualmente a esmagadora maioria das ações cíveis são consumeristas. Nesse contexto, é bom notar que uma grande sociedade empresária que não liga pra nada só para aumentar o lucro independente dos meios que usa para isso está se auto destruindo e minando a prosperidade da sociedade em que vive e a sua própria indiretamente. Um sujeito que pega para si algo que não é seu e mente pra manter isso, não está preocupado em contribuir para uma vida harmônica em sociedade e está prejudicando a si próprio com isso, ainda que não venha a pagar pelo que fez. Para mim, esses atos nada mais são do que pura ignorância e degraus a serem superados. Uma educação cívica perpassa em aprender a viver tendo como parâmetro a vida em comunidade, o bem comum e a evolução social tanto econômica quanto de felicidade de um povo, agindo assim, você se inclui nisso e não apenas reduz seu querer apenas para si. Independente da composição de uma sociedade, aprender a lidar com personalidades variadas, respeitar diferentes opiniões e à liberdade alheia é vital nesse cenário. Voltando ao cerne da questão, um processo nada mais é do que o confronto de pessoas que não aceitam reciprocamente resolver as coisas da melhor forma possível. É o resultado da manifestação de um querer egoísta seja de uma das partes, seja de ambas. E é isso que se tem de evitar. Um processo é resultado de uma atitude egoística de um querer além do devido. Um processo é fruto de um agir exclusivamente pautado no parâmetro satisfação individual mesmo que isso custe guerra, dor, dinheiro e sofrimento. Ignora-se assim o parâmetro vida feliz em sociedade. Vida feliz em um grupamento do qual todos fazemos parte. Mas e se eu fizer pela sociedade e o outro não fizer? Aí temos um processo como resultado. Um processo é algo a ser evitado em uma sociedade civilizada. O foco da atuação do judiciário deve estar prioritariamente em tratar essas questões e não exclusivamente em como julgar mais causas, ou como unicamente motivar as pessoas a acreditarem mais nas soluções estatais. Devemos pensar preventivamente. O foco tem que ser a paz e a felicidade das pessoas.

As incoerências do nosso sistema jurídico



O STF não aceita a inconstitucionalidade superveniente e diz que lei anterior à CF atual e com ela incompatível é tida como revogada. Logo, o STF aceita que uma lei deixe de existir não apenas porque uma lei posterior a revoga ou a torna incompatível, mas também porque uma nova constituição também poderia revogá-la. O STF ao pensar assim deixa de trabalhar no plano de validade em relação às leis anteriores à CF, passando a enfrentá-las no plano da existência. O plano da existência precede o plano da validade. Pensando como pensa atualmente, o STF jamais poderia declarar a inconstitucionalidade de uma lei anterior à CF e isso se entende bem, apenas pode dizer que é revogada. Talvez seja por isso que a ação que promovemos para buscar essa revogação se chame arguição de preceito fundamental e não ação direta de inconstitucionalidade ou qualquer outra ação com nome de “inconstitucionalidade”. Segundo a lógica do sistema jurídico atual, o legislador então acertou quanto a esse nome da ADPF, mas errou ao enquadrá-la dentro de uma das modalidades de controle de constitucionalidade, pois nesse caso não se trabalha no plano da validade (o plano em que se analisa a constitucionalidade), mas no plano da existência (o da revogação das leis) na clássica escada ponteana. E nos casos em que um juiz de 1º grau faz esse afastamento de lei anterior à CF por um controle difuso de constitucionalidade? Revogação de lei por meio de juiz de primeiro grau? Isso cheira a uma baita violação à separação dos poderes. Revogar nada mais é do que o mesmo lado da moeda que criar uma lei e isso cabe sabiamente ao legislativo. Que Montesquieu nos perdoe. E nem adianta falar em freios e contrapesos porque o excesso é flagrante. Mais fácil seria falar o que é possível sem pensar no coerente. Criamos um sistema que se presta a ser coerente, mas que se torna uma gaiola. Esse é só mais um exemplo disso. Frequentemente, para se chegar a uma melhor saída, pensar apenas fora do sistema ajuda muito mais do que tentar ser coerente na gaiola. Sim, basta o juiz não aplicar a lei anterior flagrantemente incompatível com a constituição atual. Tão natural e perceptível que basta ser dotado de razão para perceber. Parece esse o real significado do que chamam por aí de direito natural, uma simplificação justa e perceptível com a mera razão do senso comum. Muitas coisas são mais simples do que aparentam. Talvez seja só isso, ou talvez não, estudemos mais...